Inventário com herdeiro incapaz lavrado em cartório no Distrito Federal mostra mudanças após decisão do CNJ
Inventário com herdeiro incapaz lavrado em cartório no Distrito Federal mostra mudanças após decisão do CNJ
Sobradinho é
uma das regiões administrativas do Distrito Federal, localizada a 22
quilômetros de Brasília. A cidade abriga, desde 1967, o 2º Ofício de Notas,
Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas
do Distrito Federal, conhecido como Cartório de Sobradinho, onde foi lavrado um
dos primeiros inventários extrajudiciais envolvendo herdeiro incapaz, após o
Conselho Nacional de Justiça – CNJ permitir que divórcios, partilha de bens e
inventários pudessem ser realizados em cartório mesmo quando envolverem menores
de idade.
O tabelião e
oficial de registros públicos titular do Cartório, Geraldo Felipe de Souto
Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia
que a decisão do CNJ traz mudanças significativas nos campos notarial e
registral ao permitir que inventários possam ser feitos fora do Judiciário, com
impactos práticos, novos desafios e benefícios no atendimento das demandas de
inventário.
“Ao
proporcionar maior celeridade na transmissão de bens, a extrajudicialização
possui o condão de gerar substancial impacto econômico. No âmbito judicial, o
processo de inventário é frequentemente lento em razão da extensão dos prazos e
comum necessidade de diversas manifestações a cada ato processual, dificultando
o célere acesso dos herdeiros ao patrimônio”, pontua.
“A redução
no tempo para liberação dos bens, valores e direitos permite que as famílias
façam uso mais imediato dos recursos, favorecendo a continuidade de negócios
familiares, a aplicação de recursos financeiros e a resolução de pendências
econômicas que dependem da conclusão do inventário. Esse dinamismo fortalece o
fluxo econômico e permite o aproveitamento mais eficiente dos recursos
disponíveis”, afirma.
Atuação
dos notários
Ainda assim,
o tabelião defende que a mudança exige mudanças na atuação dos notários ao
transpor para a esfera extrajudicial questões relativas aos direitos de menores
e incapazes. Geraldo Felipe de Souto Silva argumenta que esses casos devem ser
conduzidos com responsabilidade, já que se tratam de atos jurídicos sensíveis.
“O
processamento dos inventários com menores e incapazes no âmbito extrajudicial
exige dos notários a adequação de suas rotinas para a prática de atos mais
complexos e sujeitos a um controle mais rigoroso. Na prática, haverá maior
demanda de atenção ao cumprimento das exigências legais, a fim de que os
interesses e a proteção dos incapazes estejam devidamente resguardados”,
aponta.
Geraldo
Felipe de Souto Silva destaca os benefícios do processo de inventário
extrajudicial e enfatiza que ele oferece vantagens significativas. “O processo
extrajudicial reduz custos e tempo para as famílias, reduz sobremaneira a carga
do Poder Judiciário e oferece uma solução menos desgastante para os
interessados. Além disso, o ambiente notarial, por ser menos adversarial,
facilita a harmonia e consenso entre os interessados e preserva o valor
patrimonial de forma mais eficaz”, pontua.
O tabelião
acrescenta que, no processo de inventário extrajudicial, o Ministério Público –
MP mantém seu papel de proteger os interesses de menores e incapazes, assim
como ocorre no processo judicial.
“O MP atua
preventivamente para assegurar a integridade e proteção dos direitos dessas
pessoas no âmbito extrajudicial. Dessa forma, a atuação do órgão nos
inventários extrajudiciais promove uma camada adicional de segurança jurídica,
garantindo que o procedimento atenda efetivamente à imprescindível proteção dos
direitos dos menores e incapazes”, analisa.
O que
mudou?
A medida que
permite a extrajudicialização de inventários, partilha de bens e divórcios
consensuais, ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou
incapazes, foi aprovada pelo CNJ em agosto passado, no julgamento do pedido de
providências enviado pelo IBDFAM, em março de 2023.
Nele, o
IBDFAM sugeriu a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos
de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja
partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na
lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos, se
observado pelo Ministério Público; do divórcio consensual de forma
extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as
questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores,
que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário
extrajudicial, ainda que exista testamento.
No pedido,
também foi abordada a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem
constitucional e da Lei 1.060/1950.
Antes, a
regra geral era que os inventários fossem resolvidos judicialmente, exceto
quando o herdeiro menor fosse emancipado ou não houvesse testamento ou herdeiro
incapaz. No caso de divórcios, a via extrajudicial só era possível se não
houvesse filhos incapazes, conflitos de interesse ou mulheres grávidas.
Agora, a
partilha extrajudicial pode ser realizada em cartório com o consenso dos
herdeiros, sendo o juiz acionado apenas em caso de disputa. Para herdeiros
menores ou incapazes, o inventário extrajudicial é permitido desde que a parte
ideal de cada bem lhes seja garantida e que o Ministério Público aprove a
divisão.
Caso o MP
considere a divisão injusta, o caso deve ser levado ao juiz. Divórcios
consensuais com filhos menores podem ser realizados em cartório, enquanto
questões de guarda, alimentos e convivência são tratadas no Judiciário. Pessoas
sem condições financeiras têm direito à assistência judiciária gratuita para os
custos com a escritura.
Por Assessoria de Comunicação do IBDFAM/Guilherme Gomes -
ascom@ibdfam.org.br
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