ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
O DIREITO DE FÉRIAS E AS
NOVAS REGRAS DA CLT
Dra. Adélia
Pereira da Silva Neta,(foto) É advogada atuante, especialista em Direito Público,
pós-graduanda em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de
Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia
Especializada – Sobradinho/DF.
Um dos
direitos mais importantes do trabalhador são as férias, pois é um tema
extremamente relevante, já que envolve a saúde do empregado, logo, qualquer
infração sobre esse direito, afetará significativamente o seu desenvolvimento
físico e mental, e, consequentemente, poderá lhe trazer graves prejuízos no
futuro.
O artigo 129
da CLT determina que todo empregado tem direito a férias anuais remuneradas e a
Constituição Federal assegura o mesmo direito e, ainda, prevê que o trabalhador
deve receber 1/3 (um terço) a mais do que seu salário habitual.
Desse modo,
começo descrevendo que férias é o período de descanso anual, que deve ser
concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por
um período de 12 (doze) meses, período este denominado aquisitivo, de forma que
as férias devem ser concedidas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à
aquisição do direito, período este chamado de concessivo.
Uma
curiosidade e que muitas vezes não é de conhecimento do trabalhador é que
FALTAS INJUSTIFICADAS podem ser descontadas das férias, em conformidade com o
artigo 130 da CLT, sendo que serão na seguinte proporção: – 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; - 24
(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas; – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Não obstante
é importante destacar que as faltas injustificadas são aquelas que não atendem
os seguintes requisitos ou não são comunicadas à empresa: ausência no trabalho devido ao falecimento do
cônjuge, irmão, ascendente, descendente; casamento; nascimento do filho; doação
voluntária de sangue; para se alistar como eleitor; serviço militar; prestar
vestibular; para comparecer em juízo; serviço sindical; maternidade ou aborto;
acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS; licença médica;
ausência para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva.
Outrossim,
com a reforma trabalhista, desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá
ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
A reforma
trabalhista também trouxe a mudança de que é proibido que as férias se iniciem
02 (dois) dias antes de feriado ou do repouso semanal remunerado, esse último
geralmente gozado aos domingos. E, outra questão bastante pertinente, inclusive
ao contrário do que alguns pensam, é que o momento da concessão das férias é
definido pelo empregador, entretanto, a depender da relação entre
funcionário-empresa, essa decisão é feita através de um consenso entre os
mesmos.
O que se
observa cada vez mais é a liberdade de negociação entre as partes, empregado e
empregador, de forma que possam manter uma relação saudável e harmoniosa,
porém, como em qualquer outro tipo de relação, a imposição arbitrária de uma
parte ou a exigência irredutível de outra, pode comprometer esta relação
saudável.
Por fim, o
bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação e,
nos casos de contrato de trabalho, para se manter uma relação empregatícia
duradoura.
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