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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO


Responsabilidade de empresa de transporte quando há alteração da modalidade oferecida e o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor veio para regulamentar as relações de consumo e proteger o hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca na relação jurídica.  Há regras claras sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independente de sua culpa por um evento danoso causado ao consumidor.

Entretanto, o próprio Código de Defesa do Consumidor exclui tal responsabilidade, no “caso fortuito”, ou seja, quando a culpa é exclusiva de terceiros.

Assim, analisaremos 2(duas) situações distintas, com o transporte do consumidor, e suas consequências para o fornecedor:

Caso 1: Vamos supor que Flávia adquiriu uma passagem de ônibus para ir de Brasília para Belo Horizonte.  Durante o trajeto, o ônibus foi atacado por ladrões armados, que roubaram os passageiros, dentre eles, Flávia.  Trata-se, claramente de uma relação de consumo entre Flávia e a Empresa de ônibus. Pergunta-se: Flávia teria direito a indenização a ser cobrada dessa Empresa? O STJ entende que NÃO, aplicando-se a excludente prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor. Uma vez que se trata de fato de terceiro inteiramente independente do transporte em si, o chamado “caso fortuito externo”, afasta-se, dessa forma, a responsabilidade da Empresa.

Caso 2: Agora, vamos supor que João adquiriu uma passagem aérea para ir de Brasília a Belo Horizonte. Entretanto, a companhia aérea cancelou o voo e disponibilizou, aos passageiros, um transporte de ônibus para fazer o mesmo percurso. João aceitou; visto que precisava estar lá para um compromisso. Durante o trajeto, o ônibus foi atacado por ladrões armados, que roubaram os passageiros, dentre eles, João. Trata-se, também, de uma relação de consumo. Pergunta-se: João teria direito a indenização a ser cobrada dessa Companhia aérea? SIM. Como vimos no caso 1, EM REGRA, a ocorrência de roubo de passageiros em transporte coletivo afasta a responsabilidade do transportador, por caracterizar “fortuito externo”. Entretanto, o caso 2 possui uma peculiaridade que faz como que a companhia área tenha responsabilidade civil. Por que?

a)      João firmou um contrato para transporte aéreo, modalidade que, além de ser mais cômoda pela celeridade, é também bem mais segura, visto que a chance de ocorrer um roubo é muito menor;

b)      A partir do momento que a Empresa alterou de forma unilateral a modalidade de transporte, ela passou a assumir todos os riscos que dela advêm, concorrendo, dessa forma, para o resultado do dano ao consumidor. E, por esse motivo, NÃO é possível invocar o art. 14, § 3º, II, do CDC, pois não se verificou culpa exclusiva de terceiro, vez que a transportadora concorreu para o resultado lesivo.



Colaboração: Dra. Mara Ruth Ferraz Ottoni ( foto)  Advogada em Sobradinho, sócia proprietária do escritório NCFERRAZADVOCACIA, orientadora do NPJ da Faculdade Projeção, em Sobradinho. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC.MG.

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