ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
Responsabilidade de empresa
de transporte quando há alteração da modalidade oferecida e o Código de Defesa
do Consumidor
O Código de
Defesa do Consumidor veio para regulamentar as relações de consumo e proteger o
hipossuficiente, ou seja, a parte mais fraca na relação jurídica. Há regras claras sobre a responsabilidade
objetiva do fornecedor, ou seja, independente de sua culpa por um evento danoso
causado ao consumidor.
Entretanto,
o próprio Código de Defesa do Consumidor exclui tal responsabilidade, no “caso
fortuito”, ou seja, quando a culpa é exclusiva de terceiros.
Assim,
analisaremos 2(duas) situações distintas, com o transporte do consumidor, e
suas consequências para o fornecedor:
Caso 1: Vamos supor que Flávia adquiriu uma
passagem de ônibus para ir de Brasília para Belo Horizonte. Durante o trajeto, o ônibus foi atacado por
ladrões armados, que roubaram os passageiros, dentre eles, Flávia. Trata-se, claramente de uma relação de
consumo entre Flávia e a Empresa de ônibus. Pergunta-se: Flávia teria direito a
indenização a ser cobrada dessa Empresa? O STJ entende que NÃO, aplicando-se a
excludente prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor. Uma vez que se
trata de fato de terceiro inteiramente independente do transporte em si, o
chamado “caso fortuito externo”, afasta-se, dessa forma, a responsabilidade da
Empresa.
Caso 2: Agora, vamos supor que João
adquiriu uma passagem aérea para ir de Brasília a Belo Horizonte. Entretanto, a
companhia aérea cancelou o voo e disponibilizou, aos passageiros, um transporte
de ônibus para fazer o mesmo percurso. João aceitou; visto que precisava estar
lá para um compromisso. Durante o trajeto, o ônibus foi atacado por ladrões
armados, que roubaram os passageiros, dentre eles, João. Trata-se, também, de
uma relação de consumo. Pergunta-se: João teria direito a indenização a ser cobrada
dessa Companhia aérea? SIM. Como vimos no caso 1, EM REGRA, a ocorrência de
roubo de passageiros em transporte coletivo afasta a responsabilidade do
transportador, por caracterizar “fortuito externo”. Entretanto, o caso 2 possui
uma peculiaridade que faz como que a companhia área tenha responsabilidade
civil. Por que?
a) João
firmou um contrato para transporte aéreo, modalidade que, além de ser mais
cômoda pela celeridade, é também bem mais segura, visto que a chance de ocorrer
um roubo é muito menor;
b) A partir
do momento que a Empresa alterou de forma unilateral a modalidade de
transporte, ela passou a assumir todos os riscos que dela advêm, concorrendo,
dessa forma, para o resultado do dano ao consumidor. E, por esse motivo, NÃO é
possível invocar o art. 14, § 3º, II, do CDC, pois não se verificou culpa
exclusiva de terceiro, vez que a transportadora concorreu para o resultado
lesivo.
Colaboração: Dra. Mara
Ruth Ferraz Ottoni ( foto) Advogada em
Sobradinho, sócia proprietária do escritório NCFERRAZADVOCACIA, orientadora do
NPJ da Faculdade Projeção, em Sobradinho. Pós-graduada em Direito Processual
Civil pela PUC.MG.
Nenhum comentário
Postar um comentário