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ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO

DIREITO DE FAMÍLIA, O RESPEITO E A EDUCAÇÃO SOB A ÓTICA JURÍDICA

A constituição Brasileira, trata no Artigo 226, que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Neste cenário iniciamos uma longa jornada acerca do Direito de Família, em nosso ordenamento jurídico.

A Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, O LIVRO IV, deste códex trata do Direito de Família, seguido pelo TÍTULO I
Que trata do Direito Pessoal, o SUBTÍTULO I, que trata do Casamento por fim, 
CAPÍTULO I que trata das Disposições Gerais.

Inicialmente agradeço, o convite deste seleto meio de comunicação, que preocupado com nossa comunidade, busca levar aos seus leitores, internautas e seguidores, informações sérias e de credibilidade.

Pois bem!

Daremos início a este “bate-papo” com o SUBTÍTULO I

Do Casamento do Código Civil, neste tópico temos que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Ou seja, ao casar-se todos os deveres e direitos, do casal devem ser partilhados com igualdade.

Destaca-se que é proibido qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Assim para que duas pessoas possam se casar basta-lhes a vontade, lógico com a devida capacidade jurídica de o fazer. Temos a exemplo exceções, caso em que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se para tanto, autorização dos pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Vejam que o casamento é um ato formal, solene, onde, caso o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, este será obrigado a declará-lo.

Neste passo não podem casar: - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (mãe com filho); - os afins em linha reta (filho, neto, bisneto, trineto etc.); - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; - o adotado com o filho do adotante; - as pessoas casadas; - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Notem que tais impedimentos são absolutos, ou seja, não podem qualquer dos personagens descritos, casarem. Caso isto aconteça tal casamente será nulo.

O Artigo 1.523 do Código civil, traz rol das pessoas que não devem casar, entres eles o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Aqui, as pessoas podem casar-se, poderem não devem até, que possível situação irregular se ajuste.

Seguiremos com o tema em novas edições, pois o instituto do casamento como inicialmente se vê conduz as consequências para firmar uma sociedade sólida.

Em nossas próximas edições trataremos do Processo de Habilitação para o casamento, da Celebração do Casamento, da Eficácia do Casamento. E ainda, outros ramos do Direito tais como partilha, inventário, poder familiar etc.
Sempre à disposição!

Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO  (foto) é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis criminais e colabora com o Jornal de Sobradinho.

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