ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
DIREITO DE FAMÍLIA, O
RESPEITO E A EDUCAÇÃO SOB A ÓTICA JURÍDICA
A
constituição Brasileira, trata no Artigo 226, que a “família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Neste cenário
iniciamos uma longa jornada acerca do Direito de Família, em nosso ordenamento
jurídico.
A Lei 10.406
de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro, O LIVRO IV,
deste códex trata do Direito de Família, seguido pelo TÍTULO I
Que trata do
Direito Pessoal, o SUBTÍTULO I, que trata do Casamento por fim,
CAPÍTULO I que
trata das Disposições Gerais.
Inicialmente
agradeço, o convite deste seleto meio de comunicação, que preocupado com nossa comunidade,
busca levar aos seus leitores, internautas e seguidores, informações sérias e
de credibilidade.
Pois bem!
Daremos
início a este “bate-papo” com o SUBTÍTULO I
Do Casamento
do Código Civil, neste tópico temos que o casamento estabelece comunhão plena
de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Ou seja, ao
casar-se todos os deveres e direitos, do casal devem ser partilhados com
igualdade.
Destaca-se
que é proibido qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na
comunhão de vida instituída pela família.
Assim para
que duas pessoas possam se casar basta-lhes a vontade, lógico com a devida
capacidade jurídica de o fazer. Temos a exemplo exceções, caso em que o homem e
a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se para tanto, autorização
dos pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade
civil.
Vejam que o
casamento é um ato formal, solene, onde, caso o juiz, ou o oficial de registro,
tiver conhecimento da existência de algum impedimento, este será obrigado a
declará-lo.
Neste passo
não podem casar: - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil (mãe com filho); - os afins em linha reta (filho, neto,
bisneto, trineto etc.); - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante; - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; - o adotado com o filho do
adotante; - as pessoas casadas; - o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Notem que
tais impedimentos são absolutos, ou seja, não podem qualquer dos personagens
descritos, casarem. Caso isto aconteça tal casamente será nulo.
O Artigo
1.523 do Código civil, traz rol das pessoas que não devem casar, entres eles o
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens
do casal. Aqui, as pessoas podem casar-se, poderem não devem até, que possível
situação irregular se ajuste.
Seguiremos
com o tema em novas edições, pois o instituto do casamento como inicialmente se
vê conduz as consequências para firmar uma sociedade sólida.
Em nossas
próximas edições trataremos do Processo de Habilitação para o casamento, da
Celebração do Casamento, da Eficácia do Casamento. E ainda, outros ramos do
Direito tais como partilha, inventário, poder familiar etc.
Sempre à
disposição!
Dr. CLAUDIO RENAN
PORTILHO (foto) é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da
PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis criminais e
colabora com o Jornal de Sobradinho.
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