ARTIGO JURÍDICO / COLABORAÇÃO
PASEP dos Servidores Públicos – O que é? Tenho direito?
Dr. Allan Kardec Pinheiro de Souza –
OAB/DF nº 50.760
Sócio Fundador da A. K. P. SOUZA –
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
O Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei
Complementar nº 8 de 1970.
Desta forma, a União,
o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, assim como as Autarquias,
Fundações, Sociedades de Economia Mista, enfim, todos os entes da Federação
passaram a ter que depositar mensalmente um percentual da sua receita corrente
para a formação do patrimônio do servidor público.
Ressalta-se que a
receita corrente corresponde a tudo aquilo que é arrecadado mensalmente pelo
Poder Público, incluindo-se as receitas com tributos, indústria, imóveis,
agronegócio, prestação de serviços, enfim, tudo aquilo que é arrecadado
mensalmente pelos entes da Federação.
O objetivo da Lei
Complementar nº 8/1970 era possibilitar que todo servidor tivesse uma
participação nas receitas auferidas pelo Poder Público e, assim, pudesse formar
um patrimônio pessoal ao longo de sua carreira.
Dessa maneira, a
União ficou encarregada de fazer os repasses dos valores arrecadados para o
Banco do Brasil que, por sua vez, ficou responsável por individualizar e gerir as
contas Pasep. Por isso, a partir de 1970 todo servidor público passou a ter um
número do Pasep. Esse número nada mais é que o número de uma conta bancária
onde são depositados os valores para a Formação do Patrimônio do Servidor
Público.
Destarte, o Banco do
Brasil passou então a utilizar os valores das contas Pasep em diversas
aplicações financeiras com a finalidade de auferir lucro com essas aplicações.
Além disso, passou também a transferir para o BNDES boa parte dos valores
inerentes às contas Pasep, o qual também cuidou de aplicar e multiplicar esses
valores.
Importante informar
que a Lei Complementar dispõe que esses bancos recebam uma taxa para cuidarem
dos valores que pertencem aos servidores públicos, ou seja, os bancos são
remunerados de acordo com o que determina a Lei para cuidarem dos valores que
pertencem aos servidores públicos.
No entanto, quando o
servidor vai efetuar o saque da sua conta Pasep, geralmente por ocasião da sua
passagem para a inatividade, o mesmo se depara com um valor inexpressivo, muito
inferior ao que realmente tem direito.
Geralmente ocorre
porque os bancos não repassam corretamente os valores que, por Lei, pertencem
aos servidores. E, desta forma, é clara a percepção de que os valores
repassados pelos bancos aos servidores, após trinta anos de serviço, são muito
inferiores ao que os mesmos fazem direito.
Destaca-se que no
momento de efetuarem o repasse para os servidores, além dos bancos não
aplicarem corretamente os juros e os índices de correções previstos na Lei, as
referidas instituições financeiras também não fazem o repasse de diversos
outros benefícios que os servidores fazem direito, tais como, RLA (Resultado
Liquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos
valores, bem como o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à
atualização dos valores das cotas Pasep. Nesse sentido, os bancos acabam
retendo indevidamente valores que pertencem aos servidores públicos, entregando
aos mesmos, valores inexpressivos e em desacordo com a Lei.
No caso em tela, somente
com uma ação judicial bem embasada e fundamentada, acompanhada da respectiva
planilha de cálculos, o servidor público poderá proteger o seu patrimônio das
instituições financeiras.
Frisa-se que praticamente
todos os servidores, civis ou militares, Federais, estaduais ou Municipais tem
direito a correção de PASEP., o qual requer análise de um especialista.
Abaixo, seguem alguns
pontos de esclarecimento:
Quem tem direito?
Servidores Públicos
Federais e Estaduais, Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e
Aeronáutica), Militares Estaduais (PM, Bombeiros e Brigada Militar), Empregados
Públicos e Sucessores de Servidores ou Militares que nunca sacaram o PASEP em
vida ou faleceram há menos de 05 anos.
Qual valor receberei no final da ação?
O valor depende do
cálculo realizado, e podem atingir grandes valores, em razão do tempo de
atualização requerido (por vezes 30 anos), podendo ser aumentado em caso de
deferimento do dano material e moral.
(*) Dr. ALLAN KARDEC PINHERIO DE SOUZA,
(foto). É Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e
Gestão Pública. Sócio Fundador da A. K. P. SOUZA –
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Advocacia especializada em Direito
Previdenciário e Empresarial e colaborador com o Jornal de Sobradinho.
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