JUSTIÇA / SAÚDE / SOBRADINHO
DF deve indenizar mãe por falta de atendimento ao filho em hospital da rede pública
Ela receberá R$ 30 mil, a título de danos morais.
Reprodução: Pixabay.com
Nos autos, a
genitora narra que levou o filho ao referido hospital, após queixas de
mal-estar e diarreia. Ambos teriam chegado ao local por volta das 9h15 da
manhã, onde permaneceram até às 20h30, quando o chefe do plantão informou que o
atendimento havia sido encerrado e orientou que a autora se dirigisse à Unidade
de Pronto Atendimento – UPA de Sobradinho II. Mesmo com fortes dores e evidente
estado grave, o homem não foi atendido.
Ao chegar na
UPA, enquanto preenchia o cadastro do filho, este teve uma crise convulsiva,
seguida de uma parada respiratória e, assim, foi levado para atendimento pelos
médicos. Na visão da mãe, as quase 12 horas de espera sem atendimento no
Hospital Regional de Sobradinho fizeram agravar o estado de saúde do filho,
que, mesmo tendo sido socorrido, veio a falecer no dia seguinte.
O DF alega
ausência de responsabilidade do Estado por não se observar conduta
administrativa irregular, desidiosa ou negligente no serviço público de saúde.
Informa que o filho da autora apresentava uma situação clínica particular que
não foi relatada no Hospital Regional de Sobradinho, motivo pelo qual não teria
recebido atendimento prioritário, apenas constando da ficha cadastral do dia do
ocorrido o relato de asma. Assim, o réu defende que o falecimento do filho da
requerente teria ocorrido em virtude de doença pré-existente, que não constava
do prontuário do paciente.
Com base nos
documentos e nas provas orais juntadas ao processo, “Percebe-se que na UPA de
Sobradinho foram empregados todos os cuidados necessários para estabilizar o
quadro do paciente e que o estado grave de saúde que apresentou mostrou-se
compatível com a situação clínica pré-existente que possuía, havendo imprecisão
ou dificuldade sob o aspecto médico de se estabelecer qual a probabilidade de
chance de não ter evoluído ao óbito”, destacou o juiz.
Segundo o
magistrado não há, dessa maneira, evidência de que a demora de atendimento no
primeiro hospital tenha influenciado no resultado morte. No entanto, “dada a
situação clínica pré-existente que demandava atenção, não se pode desprezar que
a evidente omissão do Estado em providenciar o atendimento no Hospital Regional
de Sobradinho representa, em si, ato ilícito, o qual é fator suficiente para
desencadear abalo aos direito de personalidade”, observou o magistrado.
Além das
quase 12 horas em que o paciente ficou no local sem atendimento, o julgador
ponderou que, em relação à classificação de risco, embora o réu alegue que não
teria prestado atendimento prioritário a ele devido a sua condição clínica não
ter sido informada na primeira unidade de saúde, observa-se que ficou
evidenciado nos autos que a informação constava de seu prontuário unificado da
Secretaria de Saúde do DF.
“Desse modo,
resta demonstrada a negligência do Estado ao não prestar o atendimento ao
paciente, não realizando, sequer a classificação de risco, quando possuía todos
os meios para fazê-la”. Além disso, "É notória a angústia e dor vivenciada
por uma mãe que se depara com a impossibilidade de prover ao seu filho
alternativa médica que poderia resguardar a vida do mesmo, ainda que
potencialmente”, concluiu o magistrado.
Sendo assim,
o juiz considerou que a autora faz jus à indenização e condenou o DF ao
pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais à mãe da vítima.
Cabe recurso
da decisão.
PJe:
0712452-14.2019.8.07.0018
Fonte: TJDFT
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