JUSTIÇA / SOBRADINHO
Justiça nega indenização à paciente que deu causa a atraso no resultado de exame
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.
Decisão do
2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma
paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais
por falha na prestação do serviço.
A autora
conta que durante cirurgia de prótese mamária, identificou em um de seus seios
um nódulo. Assim, encaminhou o material para biópsia laboratorial. O resultado
diagnosticou tumor maligno e a mastologista solicitou que o referido exame
fosse refeito em outro laboratório para confirmar o resultado inicial. Afirma
que no segundo laboratório foi identificado que as lâminas não correspondiam ao
material da autora. Sendo assim, solicitou à ré a troca das lâminas para que
fosse entregue o material correto. Alega que não bastasse o erro ocorrido,
passou por aborrecimentos em virtude do prazo de entrega, tendo que ligar
diversas vezes ao laboratório para obter o material. Diante disso, requereu
indenização por danos morais.
O
laboratório réu, em sua defesa, afirma que a retirada das lâminas pela autora
ocorreu em 27/12/2019, contudo, somente foram entregues ao segundo laboratório
em 10/01/2020, ou seja, 14 dias após a retirada. Sustenta que não houve
qualquer dano à saúde da autora e que inexiste danos morais a serem
indenizados.
Na análise
dos autos, a juíza observou que a autora não tem razão. “Conforme se verifica
do documento, apenas em 26/12/2019 o laboratório terceiro identificou o erro da
lâmina, sendo certo que a ré entregou as lâminas corretas à autora no dia
27/12/2019, um dia após a emissão de declaração emitida pelo Laboratório
Lâmina. Ademais, a autora após retirar as lâminas corretas em 27/12/2019,
somente encaminhou referidas lâminas para o laboratório em 10/01/2020, o que
denota conduta incompatível com a urgência alegada”, explicou a magistrada.
Sendo assim,
a juíza entendeu que os transtornos possivelmente vivenciados pela autora não
chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos
da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Cabe recurso
da decisão.
PJe: 0709569-96.2020.8.07.0006
Fonte: TJDFT - Reprodução: pixabay.com
Nenhum comentário
Postar um comentário